Condomínio - Multa moratória

 

 

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 - REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no patamar máximo de 20%, o que, à evidência, vale para os atrasos ocorridos antes do advento do novo Código Civil. Isto porque, o novo Código trata, em capítulo específico, de novas regras para os condomínios.

2 - Assim, por tratar-se de obrigação periódica, renovando-se todo mês, a multa deve ser aplicada em observância à nova situação jurídica constituída sob a égide da lei substantiva atual, prevista em seu art. 1336, § 1º, em observância ao art. 2º, § 1º, da LICC, porquanto há revogação, nesse particular, por incompatibilidade, do art. 12, §3º, da Lei 4.591/64. Destarte, a regra convencional, perdendo o respaldo da legislação antiga, sofre, automaticamente, os efeitos da nova, à qual não se pode sobrepor.

3 - Recurso conhecido e provido para determinar a redução do percentual da multa moratória de 20% para 2% para as parcelas vencidas após a entrada em vigor do novo estatuto civil.

(STJ – 4ª T., Resp nº 825.477/RS., Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 11.04.2006)

 

 

TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido.

(STJ – 2ª T., Resp nº 650.791/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julg. 06.04.2006)

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - REDUÇÃO - PERCENTUAL - APLICABILIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - ULTRATIVIDADE - LEI NOVA - PREVALÊNCIA - ORDEM PÚBLICA.

1 - A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil. Assim sendo, dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (LCI 12, § 3º). No entanto, as novas regras sobre multa moratória, com teto de 2%, por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do novo código civil, em 12.1.2003, mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003, face à ultratividade da lei nova.  A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior.

2 - Quanto à taxa de juros, verifica-se que a de 1% ao mês é compatível com as disposições do CC 406, 591 e LU 4º. a convenção de condomínio pode prever taxa menor por atraso no pagamento das prestações condominiais, mas nunca superior a 1% ao mês. No silêncio da convenção, incide a taxa legal de 1% ao mês de juros de mora.

(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº  20030110185079, Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima, DJ 24.06.2004, p. 64)

 

 

CIVIL - COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO E ENCARGOS CONTRATUAIS - PAGAMENTO A CARGO DO DEVEDOR - CERTEZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME.

1) Segundo o comando do artigo 333, II, do CPC, compete ao réu a prova em relação ao fato extintivo do direito do autor quando, em sede de cobrança de cotas condominiais, assevera o correspectivo acerto; sem tal certeza, lícito ao juiz antecipar o julgamento, a teor do art. 330, I, do mesmo código e assim fazer a devida prestação jurisdicional.

2) A inexistência de contraprova, em relação ao débito condominial, autoriza o julgador a dar pela procedência da ação de cobrança das cotas não honradas pelo devedor.

3) Cuidante de demanda, sob a égide do Código Civil de 1916, os juros legais serão de 0,5% (meio por cento) ao mês e a multa será aquela, objeto da convenção do condomínio, se sinalizada antes da Lei nº 9.298/96.

(TJ/DF – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20030110020518, Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJ 15.06.2004, p. 92)

 

 

CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10406/2002) - DÉBITO ANTERIOR - DESCABIMENTO

 

Inaplicabilidade do Código Civil de 2002 à multa moratória incidente sobre débitos condominiais vencidos antes de sua vigência.

(2º TAC/SP – 6ª C., Ap. s/ Rev. Nº 841.088-00/7, Rel. Juiz Lino Machado, julg. 22.09.2004)

 

 

EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO CONVENCIONAL - ATO JURÍDICO PERFEITO - REDUÇÃO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 1336, § 1º DO NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10406/2002) - INADMISSIBILIDADE

Na época das prestações vencidas e ora exigidas não vigorava o atual Código Civil, que somente em 11 de janeiro de 2003 passou a ter plena aplicabilidade, o que nos leva à conclusão que a lei entre as partes era a Convenção Condominial, restando inviolável, nesta hipótese concreta, o ato jurídico perfeito.

(2º TAC/SP – 1ª C., Ap. s/ Rev. Nº 852.033-00/0, Rel. Juiz Amorim Cantuária, julg. 14.09.2004)

 

 

 

CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - MULTA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REDUÇÃO - PREVISÃO LEGAL E CONVENCIONAL - INADMISSIBILIDADE

Desde que previstos na convenção condominial, a multa de 20% e os juros moratórios de 1% ao mês são devidos pois obedecidos os limites legais previstos no artigo 12, § 3º, da Lei nº 4591/64, artigo 1062 do Código Civil/1916 e artigo 192, § 3º da Constituição Federal, aplicáveis nas datas de vencimento das despesas.

(2º TAC/SP – 3ª C., Ap. s/ Rev. nº 864.627-00/2, Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos, julg. 24.08.2004)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. REVELIA CONFIGURADA. JUIZ QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO MULTA DE 10% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E 2% APÓS, FIXANDO TAMBÉM OS JUROS EM 1% AO MÊS. APELAÇÃO.

1. Pretensão de fixação dos juros de mora em 1% ao mês. Ausência de interesse recursal. Sentença que atendeu o pleito. Recurso não conhecido neste aspecto.

2. Pretensão de que a multa convencional seja de 10% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil. Pretensão afastada. Multa de 10% fixada na convenção de condomínio que deve prevalecer somente até a entrada em vigor do novo Código Civil, que no artigo 1336, § 1º, fixou o limite de 2%. Apelação desprovida neste aspecto. "a multa moratória fixada na convenção condominial é estabelecida de acordo com o § 3º, do artigo 12, da Lei nº 4.591/64, que a prevê entre 10 e 20%. Aos débitos decorrentes de taxas condominiais vencidas após a data que entrou em vigor o novo Código Civil (12.01.2003), a multa não pode ser superior a 2%. (TJ/PR, AC 361017-3, 10ª Câmara Cível, Relator Ronald Schulman, DJ 15/09/06)".

3. Honorários advocatícios. Pretensão para que seja observado o percentual de 20% fixado na convenção condominial. Pretensão afastada. Fixação dos honorários que deve observar o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC. Recurso desprovido também neste aspecto. Apelação desprovida.

(TJ/PR – 10ª C., Apelação Cível nº 420.597-2, Rel. Des. Marcos De Luca Fanchin, julg. 09.08.2007)

 

 

COBRANÇA - CONDOMÍNIO - MULTA - PERCENTUAL DE 20% - POSSIBILIDADE - TAXAS VENCIDAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. Sobre as taxas de condomínio vencidas antes da entrada em vigor da Lei 10.406/02 deve ser aplicada a multa conforme percentual previsto na Convenção de Condomínio, segundo orientação da Lei 4.591/64.

(TJ/MG – 11ª C., Apelação Cível n° 1.0024.04.336672-3/001. Rel. Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT, 08.02.2006)

 

 

COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, nas taxas condominiais vencidas até a vigência do Código Civil de 2002 deverá incidir a multa moratória estabelecida na convenção do condomínio (obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 da Lei n.º 4.591/64), a partir de quando incidirá a multa de 2% (dois por cento) disposta no § 1º do art. 1.336 da Lei 10.406/02.

(TJ/SC – 3ª C. D. Civ., Ap. Cív. nº 2005.006561-6, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. 21.10.2005)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAI- INADIMPLÊNCIA DESDE 1996 ATÉ 2002 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DA MULTA DE 20% ESTABELECIDA EXPRESSAMENTE EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL - MULTA DEVIDA NAS PARCELAS ULTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO - EXEGESE DO ART. 1.336, §1º, DO CC - PARCELAS POSTERIORES - 2% AO MÊS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A multa estabelecida em convenção condominial deverá ser aplicada somente nas taxas anteriores à vigência do novo Código Civil, incidindo, após, a multa estabelecida neste digesto, de 2% (dois por cento) ao mês.

(TJ/SC – 3ª C. D. Civ., Ap. Cív. nº 2004.023964-5, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julg. 29.04.2005)

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. I. MULTA CONDOMINIAL. Deve ser mantido o percentual da multa convencionada até a entrada do novo Código Civil. Após, limita-se a multa no percentual de 2%. II. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. Tratando-se de condomínio popular, conforme se constata pela taxa cobrada, grande número de apartamentos, bem como a existência de muitos inadimplentes, possível concessão da gratuidade da justiça. III. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. A cobrança dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da inadimplência, atende o estabelecido na convenção condominial e na Lei 4.591/64. IV. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve incidir a partir do vencimento de cada parcela condominial. Inteligência do art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64 e art. 394 do Código Civil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO REQUERIDO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO CONDOMÍNIO.

(TJ/RS, 19ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70017420894, Rel. Des. José Francisco Pellegrini, julg. 13.02.2007)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória prevista na convenção de condomínio, em consonância com o disposto na Lei 4.591/64, não se mostra abusiva quando fixada no percentual de 20%. Contudo, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a multa a ser aplicada sobre as quotas inadimplidas resta limitada ao percentual de 2%, conforme disposto no § 1º do art. 1.336 do aludido diploma legal. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA

(TJ/RS., 18ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70014376784, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, julg. 14.12.2006)

 

 

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi