Atraso na entrega das chaves pelas construtoras
“INDENIZAÇÃO - Responsabilidade da construtora em razão da demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo demandante - Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, com os reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das chaves -Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurso a que se dá provimento parcial para os fins acima.”
(TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 28.221-4/8-00, Rel. Des. Luís de Macedo, julg. 24.03.1998)
“CONTRATO - Compromisso de vencia e compra de imóvel - Atraso na entrega da obra - Interrupção do pagamento pelos adquirentes justificada - Resolução e restituição integral de parcelas pagas, sem dedução - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida – Recursos desprovidos.”
(TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.06.146970-5, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 15.05.2010)
“COBRANÇA. Valor correspondente a um aluguel. Atraso na entrega da unidade. Alegação de caso fortuito ou força maior. Chuvas não podem ser consideradas como imprevisíveis. Risco do empreendimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido.”
(TJ/SP – 8ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.07.023766-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, julg. 09.06.2010)
“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS QUITADAS PELO ADQUIRENTE, BEM COMO DO SINAL, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
O injustificado atraso da construtora, que não entrega a unidade habitacional no prazo avençado, caracteriza a sua inadimplência e enseja a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição imediata das parcelas quitadas pelo adquirente, inclusive do valor pago a título de sinal, já que a rescisão se deu por culpa da construtora. Configurada a inadimplência da vendedora, procede o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual, no percentual contratado (10%) por não ter cumprido a obrigação no prazo estipulado, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, eis que convencionado tal percentual para a hipótese de inadimplemento.”
(TJ/MS – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.010414-3/0000-00, Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, julg.14.10.2003)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE "HABITE-SE". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE "ATÉ A DATA DA CONCESSÃO E EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE". CABIMENTO.
1. É devida a multa prevista no contrato, para o caso de atraso na entrega do imóvel, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, exigível até a data da concessão e emissão da carta de "habite-se", como meio coativo a que a ré envide esforços para a concessão da mesma, mormente se a recusa da administração na outorga da referida autorização, se deu porque a construtora alterou a obra, em desconformidade com o projeto inicialmente aprovado.
2. Recurso improvido.”
(TJ/DF – 2ª C. Cív. Emb. Inf. na Ap. Cív. nº 19980110759223, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, julg. 04.02.2004)
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL DA OBRA - DEMORA JUSTIFICADA - CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR - RESPONSABILIDADE AFASTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A apelante requereu junto à construtora providencias para alterações no projeto original, ocasionando, com isso, retardamento na entrega da obra.
2. A empresa recorrida desincumbiu-se, quantum satis, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, a teor do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos, provas cabais de que a demora na entrega da unidade habitacional restou justificada em virtude das inúmeras modificações pleiteadas pelo recorrente no projeto original do imóvel o que, por certo, afasta qualquer responsabilidade por parte da promitente-vendedora.
3. Também não se pode, por outro lado, invocar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, como postula o recorrente, eis que, a teor do art.14 § 3º, inciso II do supracitado diploma legal, exime-se da responsabilidade o fornecedor de serviços que provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20020110270852, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, julg. 29.03.2004)
“CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - HONORÁRIOS - REDUAÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
O atraso injustificado na entrega da obra e, conseqüentemente, da unidade objeto da avença, dá ensejo à rescisão do contrato firmado entre as partes, não podendo se valer a construtora da alegação da ocorrência de processo inflacionário reinante no país para justificar o não-cumprimento da obrigação assumida, ao argumento de imprevisibilidade.
Desse modo, verificado o inadimplemento da vendedora, são devidos os lucros cessantes em razão do prejuízo suportado pelo comprador ante o não-recebimento da coisa pactuada.
Mesmo considerando o elevado nível do trabalho profissional desenvolvido e o grau do zelo empregado em favor de seu constituinte, todavia, em face da singeleza que a demanda apresenta, oferecendo, inclusive, condições para julgamento antecipado, a verba honorária deve ficar estabelecida no patamar mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.”
(TJ/DF – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 4433997, Rel. Des. Costa Carvalho, julg. 25.08.2003)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA PROMITENTE VENDEDORA - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Restando comprovado o atraso nas obras e a não entrega do bem no prazo contratado, é de ser rescindido o contrato anteriormente firmado entre as partes, com a devolução das prestações pagas.”
(TA/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0415962-6/2003, Rel. Juiz Batista Franco, julg. 11.02.2004)
“RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES DO ART. 20, § 3º, DO C.P.C.
O atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente. ‘A restituição das importâncias pagas pelos compromissários-compradores deve operar-se de modo integral, com correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa’. ‘De acordo dom os ditames do Codecon, se a construtora atrasa a entrega do imóvel além do que foi estipulado no contrato, faculta ao comprador a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente. Teoria do risco do empreendimento, consolidada pela Lei 8.078/90’”
(TA/MG – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0396927-3/2003, Rel. Juiz Gouvêa Rios, julg. 09.09.2003)
“INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO INCORPORADOR - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DANO MATERIAL - DANO MORAL - Incorporação. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento da Construtora. Ação objetivando a resolução do contrato. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Improvimento do recurso. Restando, amplamente, demonstrado que a Construtora, ultrapassado o prazo de conclusão da obra, nem mesmo a iniciou, apropriando-se seus dirigentes, de maneira ilícita das importâncias pagas pelos promitentes compradores, a resolução da avença se impõe, com o ressarcimento dos danos materiais e morais, daí, decorrentes e devolução dos valores recebidos.”
(TJ/RJ – 11ª C. Cíiv, Ap. Cív. nº 15.865/1998, Reg. 240.399, Rel. Des. Nílton Mondego, julg. 11.02.1999)
Promessa de compra e venda. Incorporação imobiliária. Unidade habitacional em condomínio.
Atraso na entrega. Culpa da construtora. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Cláusula contratual. Nulidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária. Redução.
Provada a culpa da construtora, consistente na não entrega do imóvel no prazo avençado, impõe-se a rescisão contratual, gerando o direito dos apelados à restituição do que pagaram, corrigido monetariamente.
Mesmo nos contratos de incorporação imobiliária, regidos por lei própria, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva, de forma a tornar nula a cláusula que prevê tabela para a devolução das parcelas pagas, notadamente tal regra diz respeito a rescisão contratual motivada pela inadimplência do adquirente, hipótese diversa dos autos.
É possível a redução da condenação relativa à verba honorária quando mesmo diante de pedido principal e secundário (reconvenção), a causa não se mostra complexa e o advogado milita em causa própria.
(TJ/RO – C. Cív., Ap. Cív. nº 03.004839-7, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, julg. 25.11.2003)
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel - Atraso na entrega - Caracterização - Imprevistos - Não demonstração - Prestações - Pagamentos suspensos - Motivo plausível - Inexistência - Rescisão do contrato - Ocorrência - Pedido de depósito que não altera a situação - Entrega condicionada à quitação de todas as prestações, encargos e obrigações - Indenização pelo tempo em que durou a inadimplência da ré - Acerto - Revisão contratual - Impossibilidade - Sinduscon - Índice usual - Anatocismo e onerosidade excessiva - Não configuração - Abatimento pela diferença de metragem - Cabimento - Exatidão das medidas - Exigência legal - Recursos não providos.”
(TJ/SP – 7ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 124.984-4, Rel. Des. Sousa Lima, julg. 10.11.1999)
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega do apartamento - Pedido de indenização consistente no valor locativo do imóvel correspondente ao período do atraso, bem como restituição dos valores das despesas condominiais e do IPTU - Sentença de improcedência - Exame da prova revelando que o autor, efetivamente, por defeito de construção, não recebeu o apartamento no prazo ajustado, mas depois disso, conforme declaração firmada por ambas as partes - Ré que reconhece ter recebido o preço da construção - Prejuízos palpáveis - Ação que, dessa forma, deve ser declarada procedente, computando-se o período entre a data em que o apartamento deveria ser entregue e a data em que, efetivamente, tal entrega ocorreu por consenso entre as partes - Apelação provida.”
(TJ/SP – 10ª C. Dir. Priv., Ap. Cív. nº 79.260-4, Rel. Des. Marcondes Machado, julg. 01.06.1999)
* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi