COFECI - Inexigibilidade do exame de suficiência

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EXAME DE PROFICIÊNCIA INSTITUÍDO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DO COFECI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OCORRÊNCIA.1. Trata-se de apelação da sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para determinar que o impetrado realize o registro profissional do Impetrante, independentemente da exigência de certidão de aprovação no exame de proficiência previsto na resolução 800/2002.2. Quanto a preliminar levantada pelo apelante, de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação do COFECI, frise-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI é a entidade que tem atribuições legais para exercer a fiscalização relativa à inscrição dos corretores de imóveis nos seus quadros, inclusive, quanto à fiscalização da exigência ora atacada (exame de proficiência), estabelecida em resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, devendo somente aquele figurar no pólo passivo da lide, razão pela qual rejeita-se tal preliminar.3. Resolução é norma infralegal, não podendo inovar na ordem jurídica para os fins de determinar exigências não previstas em lei, em virtude do princípio da legalidade.4. Ao exigir a prévia aprovação em exame de proficiência para realização de inscrição profissional, e conseqüente exercício da atividade, a Resolução nº 800/2002 do COFECI não se adequou ao art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna, que remete apenas à lei a possibilidade de impor restrições ao exercício das atividades profissionais.5. Preliminar rejeitada6. Apelação e Remessa oficial improvidas.

(TRF – 5ª Rg. – 2ªT., AMS nº 2005.85.00.003766-9, Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, julg. 10.04.2007)

 

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – REGISTRO – RESOLUÇÃO COFECI Nº 800/02 – EXAME DE PROFICIÊNCIA – LEI Nº 6.530/78 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RESOLUÇÃO COFECI Nº 956/06. 1.A exigência do Exame de Proficiência como pressuposto ao registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, contida na Resolução COFECI nº 800/02, infringe o princípio da legalidade, eis que a Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de Corretor de Imóveis, nada dispôs a respeito. 2.O Conselho Federal de Corretores, considerando que a aprovação no Exame de Proficiência, como requisito para inscrição em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, vinha sendo judicialmente contestado, editou a Resolução COFECI nº 956/06, revogando a Resolução COFECI nº 800/02. 3.Remessa oficial improvida.

(TRF – 3ª Rg – 3ªT, REOMS nº 2006.60.00.001285-4, Rel. Des. Fed. Eliana Marcelo, julg. 15.08.2007)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI. LEI 6.530/78. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE PROFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO 800/02 DO COFECI. I – A corretagem de imóveis é disciplinada pela Lei nº 6.530/78, segundo a qual, conforme se denota do artigo 2º, não há outra condição ao exercício profissional senão a detenção de título de técnico em transações imobiliárias. II – A instituição de condições restritivas ao exercício profissional, não previstas em lei, extrapola o poder regulamentar do COFECI. Inteligência do artigo 5º, incisos II e XIII, da CF/88. III - A aprovação em exame de proficiência não é condição à obtenção de registro profissional junto ao respectivo órgão de classe, quando ausente fundamento legal à exigência. IV – Remessa oficial improvida.

(TRF – 3ª Rg – 4ª T., REOMS nº 2006.60.00.001064-0, Rel. Des. Fed. Alda Basto, julg. 20.06.2007)

 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI) - LEI Nº 6.530/78 - RESOLUÇÃO COFECI Nº 800/2002 – EXAME DE PROFICIÊNCIA – ILEGALIDADE. 1- A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XII, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2- A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, não prevê exame de proficiência como requisito para o exercício profissional e para o registro nos Conselhos Regionais. 3- Muito embora a lei possa restringir a eficácia do artigo 5º, XII, da Constituição, não pode fazê-lo a resolução. Ilegal a exigência de exame de proficiência como requisito para a obtenção de inscrição no CRECI, porquanto, se a lei não impõe tal condição, não cabe à Resolução fazê-lo. 4- Remessa oficial desprovida.

(TRF – 3ª Rg. – 6ª T., REOMS nº 2005.60.00.006563-5, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, julg. 09.08.2006)

 

 

REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA – OBTENÇÃO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM TESTE DE CAPACITAÇÃO – RESOLUÇÃO COFECI Nº 958/2006 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para permitir que a impetrante obtenha inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sem a prévia submissão a exame de certificação profissional. - O livre exercício das profissões, por força de postulados constitucionais (arts. 5º, XIII e 22, XVI), só pode ser restringido mediante lei formal emanada do Poder Legislativo da União. - A Lei nº 6.530/78, que regulamentou o exercício da profissão de corretor de imóveis e disciplinou o funcionamento dos órgãos de fiscalização profissional, não previu a submissão a exame prévio de capacitação, a título de requisito à obtenção do registro profissional. - Resta manifesta a inconstitucionalidade do ato do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de exigir, com fundamento tão-somente na Resolução COFECI nº 958/06, a aprovação em Teste de Capacitação para a obtenção do registro de corretor de imóvel. - Precedentes citados. - Desprovimento da remessa obrigatória.

(TRF – 2ª Rg. – 5ª T. Esp., REOMS nº 2006.51.01.020467-2, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, julg. 20.06.2007)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. DECRETO Nº 81.871/78 E LEI Nº 6.530/78. RESOLUÇÃO Nº 958/2006, DO COFECI. EXAME DE PROFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XIII, DA CF/88. REMESSA NÃO PROVIDA. - Embora tenha o COFECI competência para “baixar resoluções”, de acordo com as regras insertas no art. 16, XVII, da Lei nº 6.530/78 e no art. 10, III, do Decreto nº 81.871/78, qualquer exigência só poderá ser feita através de lei, sob pena de ferir a regra inserta no inciso II, do art. 5º, da CRFB/88, tendo a Resolução nº 958/2006, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, violado o princípio da legalidade ao exigir a realização do Exame de Proficiência, exorbitando o disciplinado nas referidas normas, nas quais estão definidas as atribuições e exigências do profissional da área. - A exigência de aprovação em exame de Capacitação como condição para efetivação do registro profissional, instituída por Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, e não por lei ordinária, ofende o princípio constitucional do livre exercício profissional. - -Tendo a sentença, ao determinar à autoridade impetrada que inscreva a impetrante no CRECI/ES, sem exigir aprovação em exame de proficiência, se coadunado com a orientação jurisprudencial e a lei, impõe-se a sua manutenção. - Remessa não provida.

(TRF – 2ª Rg. – 6ª T. Esp., REOMS nº 2006.51.01.020160-9, Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves, julg. 17.10.2007)

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EXAME DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO COFECI Nº 958/2006. INEXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL.

1. Qualquer limitação ao exercício da profissão depende de lei, em sentido formal, conforme exige o art. 5º, inc. XIII, da CF/88 ("É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). Destarte, não prevendo a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que deu nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis, a prévia aprovação em exame de suficiência para o exercício da profissão e para a inscrição no órgão de classe, não poderia o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por meio de resolução, fazê-lo.

2. Remessa oficial improvida.

(TRF – 4ª Rg. – 3ª T., REOMS nº 2006.71.00.007758-1, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, julg. 17.07.2007)

 

 

* Ementas selecionadas por Carlos Alberto Del Papa Rossi